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ASPA ITU
Associação de Socorro e Proteção aos Animais de Itu
Telefones Úteis
ONG ASPA Itu (11) 98341-9785
Zoonoses Itu (11) 4013-1401
Plantão Zoonoses Itu (11) 99537-8062
Polícia 190 / Bombeiro 193/
Defesa Civil 199 / Disk Denúncia 181
IBAMA 0800 61 8080
Informações Úteis
Leis Municipais
Lei nº 4212, de 10 de agosto de 1998
Dispõe sobre a instituição de normas e procedimentos aplicáveis às condutas relacionadas com as populações animais e sobre o controle e prevenção das Zoonoses e da fauna nociva no município da Estância Turística de Itu, e dá outras providências. LEIA MAIS
Lei nº 1706, de 14 de novembro de 2014
Dispõe sobre plantão do centro de controle de Zoonoses - CCZ, nos finais de semana e feriados no município da Estância Turística de Itu, e dá outras providências. LEIA MAIS
Lei nº 1536, de 11 de junho de 2013
Dispõe sobre a proibição de prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, e dá outras providencias. LEIA MAIS
Lei nº 1697, de 7 de novembro de 2014.
Dispõe sobre a venda no varejo, e as doações de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de Itu, e dá outras providências. LEIA MAIS
Leis Federais
Lei nº 9.605 de 1998 – Lei Federal de Crimes Ambientais
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. LEIA MAIS
Lei n° 5.197 de 1967 – Lei Federal de Proteção à Fauna
Art. 1º. – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. LEIA MAIS
Constituição Federal
capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
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